LITIGÂNCIA ABUSIVA, MEDIDAS DE COMBATE E A DEVIDA INTERSEÇÃO COM A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.70982/rejef.v1i7.97Palavras-chave:
Acesso à justiça, litigância abusiva, análise econômica do Direito, cooperação, Código de Processo CivilResumo
O crescente aumento da litigiosidade em nosso país, notadamente após o advento da Carta de 1988, trouxe consigo a necessidade da implementação de um amplo “acesso à Justiça”, nos moldes do que Cappelletti e Garth estabeleceram quando do tratamento do referido instituto, sob o viés, inicial, das três “ondas” de reforma. A necessidade de realização dos valores constitucionais, dentro do modelo processual civil brasileiro, e sob a perspectiva de sua análise econômica, porém, vem se deparando, há algum tempo, com entraves que esbarram naquilo que se convencionou chamar de “litigância abusiva”, impedindo, via de consequência, como se constata no resultado da presente pesquisa, o equilíbrio que se deve estabelecer entre eficiência e duração razoável do processo, elementos que justificam a abordagem aqui realizada. Os dados estatísticos apresentados no relatório Justiça em Números (Brasil, 2024a), anualmente editado, e que fazem parte da metodologia qualitativa e quantitativa aqui adotada, trazem uma preocupação inerente a todos os operadores do direito, tanto que o próprio órgão publicou a “Recomendação nº 159”, no final do ano de 2024 (Brasil, 2024b), no sentido de que juízes e tribunais adotem algumas medidas específicas, sobretudo, na prevenção à abusividade, ao mesmo tempo em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no início do ano de 2025, na mesma linha, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese segundo a qual constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, por exemplo, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade do que se postula (Brasil, 2025]). Conclui-se, portanto, que somente a prevalência de um trabalho de prevenção ininterrupto e cooperativo, além da conscientização de todos os profissionais, contribuirá para a redução do abuso do direito processual.
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