RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS PAGOS EM PRECATÓRIO JUDICIAL

Autores

  • Fábio Murilo Nazar Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais
  • Naiara Carolina Fernandes de Mendonça Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais
  • Bruna Bejjani Marques Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais

DOI:

https://doi.org/10.70982/rejef.v1i6.82

Palavras-chave:

imposto de renda, Constituição, retenção, precatório, honorários advocatícios contratuais

Resumo

O presente artigo trata sobre a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais por ocasião do pagamento de precatórios. Sabe-se que os honorários advocatícios se subdividem em duas espécies: contratuais e sucumbenciais. Diferentemente dos últimos, os honorários contratuais não possuem natureza autônoma e, portanto, são
considerados acessórios do crédito principal (valor da condenação judicial). Nesse sentido, e considerando que a disposição legal que determina a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial apenas diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, surge a problemática quanto às
verbas contratuais. Por meio da análise da lógica constitucional e do entendimento jurisprudencial, entretanto, é possível concluir pela obrigatoriedade de retenção do imposto de renda, de acordo com a natureza da verba devida ao titular original do precatório sobre base de cálculo que inclui os honorários contratuais destacados no requisitório.

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Publicado

30.06.2025

Como Citar

NAZAR, Fábio Murilo; MENDONÇA, Naiara Carolina Fernandes de; MARQUES, Bruna Bejjani. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS PAGOS EM PRECATÓRIO JUDICIAL. Revista EJEF, Belo Horizonte, Brasil, v. 1, n. 6, 2025. DOI: 10.70982/rejef.v1i6.82. Disponível em: https://revistaejef.tjmg.jus.br/index.php/revista-ejef/article/view/82. Acesso em: 3 jul. 2025.

Edição

Seção

Dossiê Temático - Constitucionalismo no Brasil: Dois Séculos de Construção Democrática