CONSTELAÇÃO FAMILIAR E JURISDIÇÃO:
O RISCO DA DESJUDICIALIZAÇÃO POR MISTICISMO
DOI:
https://doi.org/10.70982/rejef.v1i7.114Palavras-chave:
constelação familiar, processo civil, jurisdição, pseudociência, direitos fundamentaisResumo
A presente pesquisa tem como objetivo analisar criticamente a inserção da Constelação Familiar no processo civil brasileiro, especialmente no contexto da atuação da magistratura contemporânea, tema ao qual este artigo está vinculado, conforme o Edital n° 1/2VP/2025. Parte-se da hipótese de que o uso dessa prática pseudocientífica, ainda que com pretensões conciliatórias, compromete princípios constitucionais e processuais, como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade judicial. A justificativa da pesquisa repousa na necessidade de se estabelecerem limites epistemológicos à abertura promovida pelo paradigma da jurisdição participativa, a fim de evitar a legitimação institucional de métodos de natureza simbólica, mística ou não comprovada cientificamente. A metodologia adotada é qualitativa, com base em revisão bibliográfica, análise normativa e documental, além de levantamento de posicionamentos institucionais, como resoluções do CNJ e manifestações públicas sobre o tema. Também foram incluídas reportagens jornalísticas que evidenciam os impactos negativos da Constelação Familiar no Judiciário, especialmente sobre mulheres e crianças em situação de violência. Os resultados obtidos indicam que a utilização dessa técnica, em substituição ou como etapa processual, ofende garantias fundamentais, sobretudo quando aplicada sem o necessário consentimento das partes ou sem critério técnico. Conclui-se que a magistratura deve exercer papel de filtro racional e jurídico diante da incorporação de práticas alternativas ao processo, de modo a assegurar que inovações estejam compatíveis com o Estado de Direito e com os compromissos constitucionais da jurisdição. O trabalho contribui para o debate sobre os limites éticos e jurídicos da atuação judicial em contextos marcados por vulnerabilidades, alertando para os riscos de misticismo institucionalizado no exercício da função jurisdicional.
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