DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA, COGNIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM:

para onde caminhamos?

Autores

  • Maurício Ferreira Cunha

DOI:

https://doi.org/10.70982/rejef.v1i2.18

Palavras-chave:

Direito fundamental à prova, Estado Democrático de Direito, Legitimidade dos provimentos, Fundamentação per relationem, Processo civil

Resumo

A nova ordem que se busca, no processo jurisdicional, é aquela que se assenta, fundamentalmente, no estrito respeito à principiologia constitucional democrática. A proposta aqui apresentada consiste em demonstrar, mediante adoção do modelo constitucional de processo civil, que o direito fundamental à prova somente se revela, plenamente, quando se proporciona a efetiva participação dos sujeitos processuais, na atividade cognitiva processual, dentro de um contraditório efetivo e equilibrado, apartando, assim, o protagonismo judicial e alcançando a almejada legitimidade dos provimentos. Em síntese, a contribuição desta pesquisa reside na demonstração de que a consolidação do exercício da função jurisdicional, no contexto de um Estado Democrático de Direito, apenas se dá quando há o respeito inconteste ao direito fundamental de produção probatória, possibilitando a participação em simétrica paridade (compartilhamento), legitimando o provimento final na sua inteireza. Não há, portanto, como dissociar o direito fundamental à prova do direito fundamental à ampla defesa e do contraditório, resultado do equilíbrio técnico-jurídico das partes, pois, quando da fundamentação do provimento que se quer ver legitimado, devem ser levados em consideração todos os argumentos produzidos durante o iter procedimental. Buscando aprimorar o estudo da prova, incluindo suas características e espécies, o legislador pátrio elaborou texto processual que se apresenta permeado de bons propósitos e, também, de bons argumentos, notadamente no que se refere ao destaque conferido à questão principiológica, além da concretização do dever de consulta, manifestação do contraditório substancial, que impõe ao órgão jurisdicional não sejam proferidos provimentos com lastro em questão sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestação.

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Publicado

26.03.2024

Como Citar

CUNHA, Maurício Ferreira. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA, COGNIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM:: para onde caminhamos?. Revista EJEF, Belo Horizonte, Brasil, v. 1, n. 2, 2024. DOI: 10.70982/rejef.v1i2.18. Disponível em: https://revistaejef.tjmg.jus.br/index.php/revista-ejef/article/view/18. Acesso em: 22 dez. 2024.