O NEGÓCIO PROCESSUAL ATÍPICO COMO MECANISMO DE SUPERAÇÃO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA
DOI:
https://doi.org/10.70982/rejef.v1i7.117Palavras-chave:
negócio processual, preclusão, coisa julgadaResumo
Passados 10 anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, o presente trabalho objetiva a análise do problema surgido sobre a viabilidade de superação da preclusão e da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada, pelo negócio processual atípico introduzido pelo art. 190, o qual pode ser estabelecido antes, no curso, e aqui sustentado como possível também depois de terminada a demanda, mesmo que as normas de ordem pública apareçam como um de seus limitadores. A justificativa da hipótese está na demonstração de que a ótica reclamada pela nova ordem adjetiva se pauta em uma elevada instrumentalidade do processo e no respeito ao autorregramento. Em consequência, exige uma hermenêutica atualizada, admitindo a superação de conceitos antes intocáveis, como mecanismo de construção de decisões adequadas e efetivas. Conclui-se que, verificada a paridade de armas e o atendimento dos demais requisitos, o avanço da interferência das partes no processo, por negócio processual, visando ao afastamento dos efeitos da preclusão e da coisa julgada, deve ser aceito porque não resvala no poder estatal de solução dos conflitos nem é capaz de gerar insegurança jurídica, sendo, por isso, respeitador da ordem jurídica apreciável em seu todo, aparecendo como mais uma ferramenta positiva disponibilizada aos jurisdicionados, plenamente realizável. A reflexão sobre o tema mostrará que sua contribuição é a de que a aplicabilidade da hipótese pode interferir direta e positivamente nos negócios jurídicos materiais, mormente naqueles regidos pelo direito de família, daí o encontro também de seu caráter interdisciplinar e de seu impacto no cenário jurídico brasileiro. A pesquisa adota uma abordagem dogmática, conceituando os institutos envolvidos na proposta e nos objetivos visados. O método dedutivo é adotado para a construção lógica, partindo das premissas gerais para a obtenção das conclusões específicas.
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