O NEGÓCIO PROCESSUAL ATÍPICO COMO MECANISMO DE SUPERAÇÃO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA

Autores

  • Mônica Barbosa dos Santos TJMG

DOI:

https://doi.org/10.70982/rejef.v1i7.117

Palavras-chave:

negócio processual, preclusão, coisa julgada

Resumo

Passados 10 anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, o presente trabalho objetiva a análise do problema surgido  sobre a viabilidade de superação da preclusão e da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada, pelo negócio processual atípico introduzido pelo art. 190, o qual pode ser estabelecido antes, no curso, e aqui sustentado como possível também depois de terminada a demanda, mesmo que as normas de ordem pública apareçam como um de seus limitadores. A justificativa da  hipótese está na demonstração de que a ótica reclamada pela nova ordem adjetiva se pauta em uma elevada instrumentalidade do processo e no respeito ao autorregramento. Em consequência, exige uma hermenêutica atualizada, admitindo a superação de conceitos antes intocáveis, como mecanismo de construção de decisões adequadas e efetivas. Conclui-se que, verificada a  paridade de armas e o atendimento dos demais requisitos, o avanço da interferência das partes no processo, por negócio  processual, visando ao afastamento dos efeitos da preclusão e da coisa julgada, deve ser aceito porque não resvala no poder estatal de solução dos conflitos nem é capaz de gerar insegurança jurídica, sendo, por isso, respeitador da ordem jurídica apreciável em seu todo, aparecendo como mais uma ferramenta positiva disponibilizada aos jurisdicionados, plenamente realizável. A reflexão sobre o tema mostrará que sua contribuição é a de que a aplicabilidade da hipótese pode interferir direta e positivamente nos negócios jurídicos materiais, mormente naqueles regidos pelo direito de família, daí o encontro também de  seu caráter interdisciplinar e de seu impacto no cenário jurídico brasileiro. A pesquisa adota uma abordagem dogmática,  conceituando os institutos envolvidos na proposta e nos objetivos visados. O método dedutivo é adotado para a construção lógica, partindo das premissas gerais para a obtenção das conclusões específicas. 

Biografia do Autor

Mônica Barbosa dos Santos, TJMG

Juíza de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Leopoldina. Juíza em  substituição da 2ª Vara de Família da comarca de Juiz de Fora. Juíza 2ª Titular da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora – TJMG. Juíza Eleitoral da 161ª Zona Eleitoral de Minas Gerais. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Mestranda em Direito Público pela  Universidade Fumec.

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Publicado

24.11.2025

Como Citar

BARBOSA DOS SANTOS, Mônica. O NEGÓCIO PROCESSUAL ATÍPICO COMO MECANISMO DE SUPERAÇÃO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. Revista EJEF, Belo Horizonte, Brasil, v. 1, n. 7, 2025. DOI: 10.70982/rejef.v1i7.117. Disponível em: http://revistaejef.tjmg.jus.br/index.php/revista-ejef/article/view/117. Acesso em: 28 nov. 2025.

Edição

Seção

Concurso de Artigos Jurídicos - OS 10 ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015