DIREITO AO RECONHECIMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS:
identidade, território e memórias em decisões do Supremo Tribunal Federal – STF
DOI:
https://doi.org/10.70982/rejef.v1i1.20Palavras-chave:
Populações tradicionais, Posse imemorial, Território, ReconhecimentoResumo
Este artigo é resultado de uma pesquisa sobre o processo que envolve o direito ao reconhecimento do território das populações tradicionais como elemento constituinte de sua identidade, memórias e tradições. A abordagem atribui centralidade ao debate, no âmbito jurídico, sobre a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, a partir do julgamento perante o STF. Para contextualização do tema, busca-se primeiro o histórico de encobrimento das identidades e diferenças das populações tradicionais, desde a colonização das Américas até o reconhecimento, na Constituição de 1988, de sua participação no processo histórico de formação da cultura brasileira. Nos fundamentos das decisões do STF, destaca-se o entendimento de que a fixação do marco temporal da posse sobre o território tradicional na data da promulgação da Constituição Federal malfere a compreensão de posse originária, imemorial, e a interpretação de que há precedência na ocupação originária. E que essa precedência significa que a posse imemorial deve prevalecer sobre toda e qualquer outra ocupação; e sobre qualquer título de propriedade que se apresente. Evidencia-se, nesse julgamento, a compreensão de que a posse tradicional traduz o manuseio do território em suas múltiplas dimensões: física, social, cultural e simbólica. Referidas características constituem o espaço fundador das identidades e memórias das populações tradicionais e se distinguem nitidamente da propriedade privada, porque esta é esvaziada de outros sentidos, preponderando seu caráter mercadológico. Emerge ainda do julgamento o direito de as populações tradicionais participarem ativamente do processo de reconhecimento, manifestando-se de modo autêntico e legítimo sobre a própria identidade. Essa indeclinável participação serve de mote para o esforço de superação de uma posição anterior de subalternidade e guarda perfeita adequação e estrita conformidade com o art. 21 do Pacto de San José da Costa Rica e com o enunciado do art. 68 da Constituição Federal.
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